Medidas como a suspensão de contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e de salário, introduzidas pela Lei 14.020, deixaram muitas dúvidas sobre o cálculo do décimo terceiro salário em 2020.
Visando auxiliar os empregadores a calcular o valor do benefício, o Ministério da Economia emitiu a Nota Técnica SEI nº51520/2020, com algumas recomendações.
Para o trabalhador que teve redução de jornada, a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho orienta que o valor do 13º salário e das férias devem ter como base a remuneração integral do empregado.
Já para o trabalhador que teve seu contrato suspenso, o cálculo da gratificação de natal poderá sofrer alterações, tendo em vista que o período de suspensão não deve ser computado como tempo de serviço para o cálculo de 13º salário e férias.
A exceção é para os casos em que os empregados prestaram serviços por mais de 15 dias no mês, que como estabelecido pela Lei 4.090/62, já tem o benefício referente àquele período.
Então, por exemplo, caso o trabalhador tenha tido seu contrato suspenso a partir de 16 de maio até a primeira quinzena de novembro, terá direito ao valor referente a esses dois meses, tendo em vista ter trabalhado ao menos 15 dias em cada mês, e só perderia o direito ao benefício dos cinco meses em que não trabalhou o período mínimo de 15 dias.
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