Para Terceira Turma, a vedação em convenção condominial somente se justifica nos casos em que for necessária para a preservação da saúde, da segurança e do sossego dos moradores, de modo que a mera proibição genérica viola o art. 19 da Lei 4.591/1964.
Destacou-se, por fim, que a procedência do pedido não exonera o condômino de preservar a incolumidade dos demais moradores do local, de manter as condições de salubridade do ambiente e de impedir quaisquer atos de perturbação.
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