A Medida Provisória n° 936, de 1º/04/20, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda compreende: I) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Trata-se de benefício custeado com recursos da União e será pago nas hipóteses do Empregador firmar acordo individual com seus empregados para a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. Será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho e terá como base de cálculo o valor mensal da parcela do seguro desemprego. O benefício será pago ao empregado independentemente de cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício, ou ainda, número de salários recebidos. Incumbe ao empregador informar ao Ministério da Economia, a celebração do acordo, no prazo de dez dias, contados de sua realização. Poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, que terá caráter indenizatório, cujo valor será ajustado no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva. O benefício emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário. Poderá ser pactuada por acordo individual escrito, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. Prazo máximo de 90 dias. Deverá ser mantido o valor do salário hora de trabalho. A redução da jornada de trabalho e de salário somente poderá ser ajustada nos percentuais de 25%; 50% ou ainda, 70%. A adoção de outros percentuais somente poderá ocorrer através de convenção ou acordo coletivo, mas o Beneficio emergencial não será devido para redução de jornada e de salário inferior a 25%. Deverá assegurar a garantia provisória no emprego durante a vigência do acordo e por igual período após o seu término. Valor do benefício corresponderá à aplicação de igual percentual da redução de jornada sobre o valor mensal da parcela do seguro desemprego a que teria direito o empregado.
Da suspensão temporária do contrato de trabalho. Poderá ser pactuada por acordo individual escrito, encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. Prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias. O empregador deverá manter os mesmos benefícios pagos ao empregado. Durante a suspensão do contrato o empregado não poderá, de forma alguma, prestar serviços ao empregador. Deverá ser assegurada a garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e por igual período após o seu término. A empresa, que tenha auferido no ano calendário de 2019, renda anual superior a R$ 4,8 milhões deverá pagar ao empregado uma ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário deste. O benefício emergencial corresponderá a 100% do seguro desemprego a que o empregado teria direito, e 70% do seguro desemprego, quando devida a ajuda compensatória pelo empregador.
Quanto à forma: As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de acordo individual ou convenção ou acordo coletivo: a) para os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 b) portadores de diplomas de nível superior com salário mensal ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (R$ 12.202,12).
Para os demais empregados as mencionadas medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25% que poderá ser pactuada por acordo individual.
Os acordos individuais pactuados deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contados da data do ajuste.
As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos à referida Medida Provisória, no prazo de dez dias corridos, contados da data de publicação desta.
Contrato de trabalho intermitente: O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 01/04/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses e será pago em até trinta dias. A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
Verifica-se, assim, que o programa instituído através da Medida Provisória em comento, diante dos graves reflexos causados pela pandemia do coronavírus na economia global, com certeza traz um grande alento aos empregados e empregadores.
Em caso de dúvidas, favor entrar em contato com Sandra Lúcia Bestlé Asselta pelo e-mail sandra.asselta@nelmadvogados.com
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